A
Secretaria Municipal da Fazenda é composta pelas
seguintes unidades:
Secretaria,
Setor de Contabilidade, Tesouraria, Setor de Tributos.
Conforme
o art. 5º da Lei Municipal 1580 de 06 de abril de 2009
à Secretaria Municipal da Fazenda compete:
-
A elaboração do PPA, LDO, Orçamento,
acompanhamento financeiro e orçamentário (especialmente
quando da alteração do PPA, LDO, abertura
de créditos adicionais, suplementares e especiais);
II
- auxilio na prestação de contas das demais
Secretarias;
III
- escrituração contábil, elaboração
anual das contas do Prefeito para o Tribunal de Contas,
elaboração de Relatórios de acordo
com a legislação vigente;
IV
- a tesouraria tem a responsabilidade pela arrecadação
e pagamento;
V - o setor de tributação é responsável
pelo lançamento dos tributos municipais, organizar
e manter atualizado o cadastro dos contribuintes sujeitos
ao Imposto Predial e Territorial Urbano, bem como de taxas
cujo fato gerador esteja a eles relacionados;
VI - inscrever, no Cadastro Imobiliário do Município,
as unidades tributáveis, na forma da legislação
vigente, inclusive as que estão imunes ou isentas;
VII - proceder levantamentos de campo ou pesquisas de dados
complementares, necessário à revisão
e atualização dos cadastros existentes;
VIII - coletar elementos, junto aos cartórios de
notas, registros de imóveis e outras fontes, referentes
às transações imobiliárias,
com o objetivo de atualizar o valor venal dos imóveis
cadastrados;
IX - proceder a emissão dos conhecimentos relativos
à cobrança dos tributos de sua competência,
bem como registrar os créditos;
X - proceder diligências fiscais nos casos de inclusões,
isenções, imunidades, arbitramento, revisões
e outros casos que requeiram verificações
ou investigações externas ou internas;
XI - autuar os infratores da legislação tributária
no âmbito de sua competência;
XII - informar processos e expedientes que versem sobre
assuntos de sua competência, bem como para o fornecimento
de certidões;
XIII - estudar a legislação tributária
federal e estadual, bem como seus possíveis reflexos
e aplicação no âmbito municipal, propondo
alterações que proporcionem ao Município
permanente atualização no campo tributário;
XIV - julgar, em primeira instância, as reclamações
contra o lançamento de tributos;
XV - assessorar, em assuntos de sua competência, o
Secretário Municipal da Fazenda;
XVI - organizar e manter atualizados os cadastros dos contribuintes
sujeitos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza,
taxa de licença para localização ou
exercício de atividades, multas, taxas de fiscalização
de serviços diversos, diversas licenças e
outras receitas cujo fato gerador não se relacione
com o imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana;
XVII - inscrever, no cadastro correspondente, o contribuinte
cuja atividade, na forma da legislação vigente,
estiver sujeito à tributação, inclusive
as que estiverem imunes ou isentas;
XVIII - promover a emissão dos conhecimentos relativos
à cobrança dos tributos de sua competência,
bem como registrar os créditos;
XIX - coletar elementos junto às entidades de classe,
Junta Comercial e outras fontes, referentes ao exercício
de atividades passíveis de tributação
municipal, com a finalidade de controle de atualização
dos cadastros;
XX - proceder diligências fiscais nos casos de inclusões,
imunidades, isenções, arbitramento, revisões
e outros casos que requeiram interpretações,
verificações ou investigações
internas ou externas;
XXI - executar levantamentos de campo ou pesquisas complementares
necessárias à revisão e atualização
dos cadastros;
XXII
- autuar os infratores da legislação tributária,
no âmbito de sua competência;
XXIII
- ouvida a Secretaria Municipal de Obras, quanto ao zoneamento
de uso, fornecer, quando for o caso, Alvará de Licença
para Localização ou Exercício de Atividades;
XXIV - informar processos e expedientes que versem sobre
assuntos de sua competência, bem como para o fornecimento
de certidões;
XXV - elaborar relatório anual de suas atividades;
XXVI - exercer outras atividades correlatas.
XXVII – responsabilizar-se pela frota de veículos
e equipamentos designados à Secretaria.
Lei
Municipal nº 1842/2011 de 21 de março de 2011
- Dispõe sobre o programa de arrecadação
e aumento do movimento econômico no Município
com incentivo à emissão de notas fiscais,
“Programa Paguei Quero Nota 2011”.